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Estatuto Social Imprimir E-mail
SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA JAPONESA E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO

Art. 1º. A SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA JAPONESA E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, adiante referida como BUNKYO, fundada em 17 de dezembro de 1955, e registrada sob o n. 9386, em 29 de maio de 1963, no 1º Registro de Títulos e Documentos da Capital do Estado de São Paulo, é associação de fins não econômicos, de atuação em âmbito nacional, constituída por número ilimitado de associados - pessoas físicas e jurídicas – sem distinção de nacionalidade, religião, raça ou condição social.
 
Art. 2º. BUNKYO tem sede na Rua São Joaquim, 381, Capital do Estado de São Paulo, podendo manter departamentos e unidades onde a Diretoria julgar conveniente.
 
Art. 3º. BUNKYO tem por finalidade:
 
a)      promover atividades filantrópicas e beneficentes de assistência social;
b)      preservar e divulgar a cultura japonesa no Brasil, em suas várias formas de expressão, contribuindo para o enriquecimento da cultura brasileira;
c)      promover, estimular e apoiar ações no sentido de proteger a família, a infância, a adolescência e a velhice;
d)      preservar e valorizar a história, a cultura e a contribuição do imigrante japonês e seus descendentes no Brasil;
e)      promover, estimular e apoiar ações destinadas a proteger o meio ambiente;
f)        divulgar a cultura brasileira dentro e fora do país, em especial no Japão, e promover o intercâmbio social e cultural entre os dois países, visando o fortalecimento dos laços de amizade entre eles;
g)      estimular e apoiar a prática do esporte, em suas diversas modalidades;
h)      promover estudos e debates sobres questões sociais, econômicas e políticas de interesse geral, buscando soluções;
i)        realizar e apoiar atividades que promovam a ética, a cidadania e a justiça social;
j)        promover e incentivar a integração das entidades congêneres entre si, e com o BUNKYO;
k)      promover e incentivar atividades culturais em geral.
 
Parágrafo Único – Para a consecução dessas finalidades, o BUNKYO poderá celebrar convênios com entidades privadas ou públicas, nos âmbitos municipal, estadual e federal.
 
Art. 4º. O prazo de duração do BUNKYO é por tempo indeterminado.


CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, SUA ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES, DESLIGAMENTO E EXCLUSÃO
 
Art. 5º. São as seguintes as categorias de associados:
 
a)       fundadores: os inscritos até 17 de dezembro de 1955, data da constituição do BUNKYO;
b)       efetivos: os admitidos na forma do art. 6º, divididos nas classes A e B, conforme sejam, respectivamente, pessoas físicas ou jurídicas;
c)       especiais: os que pagam, mensal ou anualmente, uma taxa especial de contribuição;
d)       remidos: os que efetuarem o pagamento da taxa de remição;
e)       beneméritos: os que, pertencendo ao quadro social, assim forem considerados por relevantes serviços prestados ao BUNKYO.
f)         honorários: os que, não pertencendo ao quadro social, assim forem considerados por relevantes serviços prestados ao BUNKYO;
 
§1º - As contribuições mensais ou anuais dos associados fundadores, efetivos e especiais, bem como a taxa de remição, serão fixadas pela Diretoria.
 
§2º - Os associados pessoas físicas, fundadores, efetivos ou especiais, com idade superior a 75 (setenta e cinco) anos, desde que tenham mais de 20 (vinte) anos de vida associativa, adquirem a condição de sênior, dentro de sua categoria, passando a ficar isentos do pagamento de contribuições, sem prejuízo dos direitos assegurados por este estatuto.
 
Art. 6º. A admissão de associado efetivo ou especial se fará mediante proposta em formulário próprio, assinado pelo interessado e por um ou mais proponentes que sejam associados quites com suas contribuições sociais, e aprovada em reunião da Diretoria.
 
§1° - A partir do dia 1º de outubro do ano que anteceder à eleição de membros do Conselho Deliberativo, e até o seu término, as propostas de filiação recebidas somente serão apreciadas pela Diretoria após a realização da referida eleição.
 
§2º - A proposta de admissão à categoria de associado honorário ou de associado benemérito será encaminhada pela Diretoria ao Conselho Deliberativo para aprovação.
 
§3º - O associado que não desejar permanecer mais no quadro social deverá endereçar carta à Secretaria do BUNKYO, solicitando o seu desligamento, o qual será homologado pela Diretoria em sua primeira reunião, desde que o associado solicitante esteja quite com suas contribuições sociais.
 
Art. 7º. São direitos dos associados:
 
a)       freqüentar a sede social e utilizar suas instalações, de acordo com as normas específicas de cada setor, podendo participar das reuniões e demais atividades destinadas aos associados;
b)       tomar parte nas Assembléias Gerais e, salvo os associados honorários, votar e ser votado para os cargos sociais;
c)       recomendar a admissão de novos associados e sugerir à Diretoria tudo o que julgar conveniente aos interesses sociais.
 
§1º - Para gozar dos direitos assegurados neste artigo, é necessário que o associado esteja quite com suas contribuições sociais.
 
§ 2° - Para exercer os direitos previstos na letra “b” deste artigo, o associado deverá estar quite com a contribuição relativa aos anos anteriores, até 15 dias antes da realização de cada assembléia geral ou eleição. Para candidatar-se a um cargo eletivo, o associado deverá ter essa condição no momento da sua candidatura.
 
 3º - O direito à elegibilidade para os cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal só será reconhecido aos associados que tenham pelo menos um ano de filiação ao quadro associativo do BUNKYO.
 
§ 4° - O direito à elegibilidade para o Conselho Deliberativo só será reconhecido aos associados que:
 
a)      tenham pelo menos três anos de filiação ao quadro associativo do BUNKYO e sejam indicados por cinco ou mais associados; ou
b)      tenham ocupado cargos na Diretoria por dois anos ou mais; ou
c)      tenham sido membros efetivos do Conselho Fiscal por dois anos ou mais; ou
d)      já sejam ou tenham sido membros do Conselho Deliberativo; ou
e)      tenham pelo menos três anos de filiação ao quadro associativo do BUNKYO, e sejam indicados por uma entidade reconhecidamente idônea que tenha prestado relevantes serviços à comunidade nipo-brasileira.
 
§ 5º - Os períodos de tempo previstos nos parágrafos anteriores serão contados em relação à data da eleição a que os associados pretenderem concorrer.
 
Art. 8º. São deveres dos associados:
 
a)       cooperar para a consecução das finalidades sociais, observando e fazendo observar as disposições estatutárias e regulamentares;
b)       pagar pontualmente as contribuições sociais;
c)       aceitar os cargos sociais para os quais forem eleitos ou nomeados, salvo motivo justificável.
 
Art. 9º. O associado estará sujeito à aplicação das penas de advertência, suspensão e exclusão, segundo a gravidade da infração que cometer.
 
§1º – Será aplicada a pena de advertência ao associado que transgredir os dispositivos deste estatuto ou praticar ato censurável, ou, ainda, faltar com o decoro.
 
§2º - Será aplicada a pena de suspensão, não superior a um ano, ao associado que reincidir na falta pela qual tenha sido advertido, ou desacatar deliberações da Diretoria, do Conselho Deliberativo ou da Assembléia Geral do BUNKYO.
 
§3º - Será aplicada a pena de exclusão ao associado que:
 
a)       estiver em dívida com a contribuição social referida no §1º do art. 5º, por 02 (dois) anos calendários consecutivos;
b)       reincidir na falta pela qual haja sido suspenso;
c)       desmoralizar-se publicamente por qualquer ato ou forma de comportamento;
d)       praticar atos que prejudiquem os interesses ou o bom nome do BUNKYO.
 
§4º - As penas de advertência e de suspensão serão aplicadas pela Diretoria, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo no prazo de 15 (quinze) dias.
 
§5º - A pena de exclusão será aplicada pela Diretoria em havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure o direito de defesa, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo no prazo de 15 (quinze) dias.


CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO SOCIAL, RECEITAS E DESPESAS
 
Art. 10. O patrimônio do BUNKYO será representado por imóveis, instalações, móveis e utensílios, veículos, obras de arte e outros bens e valores.
 
Art. 11. Constituirão receitas do BUNKYO:
 
a)       contribuições dos associados;
b)       doações e subvenções, em valores ou bens;
c)       rendimentos do seu patrimônio social ou de atividades promovidas;
d)       outros recebimentos.
 
Parágrafo Único – As doações e subvenções recebidas serão aplicadas nas finalidades a que estiverem vinculadas.
 
Art. 12. As despesas do BUNKYO podem ser ordinárias, assim entendidas as decorrentes do seu funcionamento, manutenção da sede social e outras unidades, e promoção de eventos ou reuniões inerentes às suas atividades regulares; e extraordinárias, todas as demais para as quais seja necessária a aprovação do Conselho Deliberativo.
 
Art. 13. Poderão ser instituídos fundos para fins gerais e especiais, aprovados pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta fundamentada da Diretoria, devendo os fundos ter regulamento próprio.


CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
 
Art. 14. São órgãos sociais do BUNKYO:
 
a)       a Assembléia Geral;
b)       o Conselho Deliberativo;
c)       a Diretoria e
d)       o Conselho Fiscal


CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
 
Art. 15. A Assembléia Geral, órgão supremo do BUNKYO, é constituída por associados de todas as categorias em pleno gozo de seus direitos estatutários, com exceção dos sócios honorários.
 
Art. 16. A Assembléia Geral será instalada por quem a convocou, e dirigida pelo Presidente indicado pelos associados presentes, os quais indicarão também o Secretário da sessão.
 
§1º - Todos os associados presentes, com direito de voto, deverão assinar a respectiva lista de presenças.
 
§2º - Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em Assembléia Geral deverão ser registrados em ata, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da sessão, e mantida na sede da entidade.
 
§3º - A Assembléia Geral só deliberará sobre os assuntos constantes da Ordem do Dia.
 
Art. 17. Compete à Assembléia Geral:
 
a)      eleger os membros do Conselho Deliberativo nas épocas próprias, observada a renovação de sua metade a cada dois anos;
b)      alterar parcial ou totalmente o estatuto social, inclusive no tocante à administração, e aprovar a sua consolidação;
c)      destituir membros de qualquer dos órgãos deliberativos ou administrativos do BUNKYO;
d)      decidir sobre eventual dissolução do BUNKYO e o destino a ser dado aos bens, na forma estabelecida no Capítulo XII; e
e)      deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos.
 
Art. 18. A Assembléia Geral reúne-se:
 
a)       ordinariamente, a cada dois anos, no primeiro trimestre do ano calendário, para eleger os membros do Conselho Deliberativo;
b)       extraordinariamente, sempre que for necessário.
 
Art. 19. A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente da Diretoria, por meio de edital afixado na sede do BUNKYO e enviado aos associados pelo serviço postal; ou mediante edital publicado pela imprensa ou ainda por outros meios seguros de comunicação, com a antecedência mínima de 25 (vinte e cinco) dias. Além da ordem do dia, o edital deverá indicar o local, a data e a hora da Assembléia.
 
Art. 20. A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada pelo Presidente da Diretoria, ou pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou pelo Conselho Fiscal, nos casos previstos, ou ainda por 1/5 (um quinto) dos associados com direito de voto.
 
Art. 21. A Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, será instalada, em primeira convocação, com a metade mais um dos associados com direito de voto; ou, em segunda, com qualquer número de associados, devendo mediar, entre uma e outra, um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos.
 
§1º- A Assembléia Geral deliberará por maioria de voto dos presentes, salvo nas exceções previstas neste estatuto, entendendo-se como maioria, para os efeitos deste parágrafo, a maioria relativa, isto é, aquela que representar o maior número de votos, sem a consideração de um percentual mínimo.
 
§2º - Para as deliberações a que se referem as letras “b” e “c” do art. 17 será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, observado o quorum de instalação estabelecido no caput deste artigo, salvo disposição diversa da lei então vigente.
 
§3º - Na Assembléia Geral, o associado com direito de voto poderá representar até outros 2 (dois), mediante procuração com poderes específicos, vedado o substabelecimento.


CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DELIBERATIVO
 
Art. 22 . O Conselho Deliberativo será composto por 100 (cem) membros efetivos e 50 (cinquenta) suplentes, todos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.
 
§ 1º -  O Conselho Deliberativo terá a metade de seus membros efetivos e suplentes renovada a cada dois anos, respeitado o tempo de mandato.
 
§2º - Os ex-presidentes da Diretoria e do Conselho Deliberativo serão considerados membros natos do Conselho Deliberativo, somando-se ao número de conselheiros efetivos eleitos pela Assembléia Geral, mas estarão impedidos de votar em matéria relativa à sua gestão.
 
§3º - Considerar-se-á licenciado pelo período correspondente ao seu mandatoo membro do Conselho Deliberativo que for eleito ou nomeado para cargo da Diretoria ou para o Conselho Fiscal.
 
Art. 23. A eleição dos membros do Conselho Deliberativo far-se-á por meio de eleição direta, sem vinculação a chapas.
 
§ 1° - A eleição será conduzida por uma Comissão Eleitoral nomeada pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
 
§ 2º - O associado que desejar concorrer à eleição para o Conselho Deliberativo formulará pedido escrito de inscrição ao Presidente da Comissão Eleitoral, apresentando os documentos necessários. Considerar-se-á aprovada a candidatura daquele que tiver o seu pedido de inscrição homologado pela Comissão Eleitoral.
 
§ 3º - A Comissão Eleitoral elaborará a lista de candidatos inscritos, afixando-a em local visível da sede social, para conhecimento dos associados, e eventual impugnação, na forma do Regulamento Eleitoral.
 
§ 4° - Não havendo candidatos aprovados em número suficiente paracompletar o número mínimo de 75 candidatos, ou não sendo eleitos conselheiros em número suficiente para completar o número mínimo de 50 membros efetivos e 25 suplentes, a eleição dos membros faltantes será feita nominalmente, mediante indicações feitas pelos associados presentes à Assembléia Geral da eleição.
 
§ 5º - Os 50 candidatos mais votados serão considerados eleitos como membros efetivos e os 25 seguintes serão considerados eleitos como membros suplentes. Em caso de empate no número de votos obtidos, será preferido o candidato que tiver mais tempo de filiação ao quadro associativo do BUNKYO. Persistindo o empate, terá preferência o candidato que tiver mais idade, no caso de pessoas físicas; e o candidato que houver prestado contribuição financeira maior ao BUNKYO durante os 04 anos imediatamente anteriores ao ano da eleição, no caso de pessoas jurídicas.
 
Art. 24. Compete ao Conselho Deliberativo:
 
a)      eleger os seus dirigentes, ou sejam, o Presidente, os 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes, e os 1º, 2º e 3º Secretários, os quais terão um mandato de 02 anos, e serão reelegíveis por até duas vezes consecutivas para o mesmo cargo;
b)      eleger o Presidente da Diretoria, os 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º Vice-Presidentes, o Secretário-Geral e o Tesoureiro-Geral, dando-lhes posse;
c)      eleger os membros do Conselho Fiscal, dando-lhes posse;
d)      fixar as diretrizes norteadoras das atividades do BUNKYO e avaliar o desempenho geral da administração;
e)      deliberar sobre a aprovação das contas da administração, inclusive o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico do exercício anterior, com o parecer do Conselho Fiscal;
f)        deliberar sobre o plano de atividades e o plano orçamentário anuais apresentados pela Diretoria;
g)      pronunciar-se sobre matérias de interesse institucional da entidade, inclusive sobre propostas de liquidação ou dissolução da entidade;
h)      deliberar sobre proposta da Diretoria para incluir alguém na categoria de associado benemérito ou de associado honorário;
i)        decidir, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o recurso apresentado pelo associado advertido, suspenso ou excluído por decisão da Diretoria;
j)        deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis do BUNKYO;
k)      estabelecer critérios definidores das despesas extraordinárias, e autorizar a sua realização, na forma do Art. 12;
l)        criar e extinguir comissões e conselhos de caráter consultivo no âmbito de sua competência, para a orientação geral da administração, podendo estabelecer os respectivos regimentos internos;
m)    deliberar sobre casos relevantes que estejam omissos no estatuto.
 
Art. 25. O Conselho Deliberativo reunir-se-á por convocação de seu Presidente ou por iniciativa de mais de 20 (vinte) de seus membros, deliberando pela maioria relativa de voto dos conselheiros presentes.
 
§1º - O Conselheiro poderá representar, nas reuniões, até dois de seus pares, mediante apresentação do instrumento de mandato específico, sendo, porém, vedada a sua outorga a quem estiver exercendo a Presidência do Conselho.
 
§2º - Em primeira convocação, o Conselho se reunirá com a presença de mais da metade de seus membros; em segunda, meia hora depois, com qualquer número.
 
§3º - Nas reuniões, é vedada a discussão de qualquer matéria que não conste da respectiva Ordem do Dia.
 
Art. 26. As vagas verificadas no Conselho Deliberativo serão automaticamente preenchidas pelos respectivos suplentes, na ordem em que foram considerados eleitos.
 
Art. 27. Compete ao Presidente do Conselho convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, e, quando julgar necessário, convocar a assembléia geral extraordinária, na forma do art. 20. Os Vice-Presidentes do Conselho auxiliam o Presidente do Conselho, e o substituem nas suas faltas e impedimentos, na ordem sucessiva de graduação.
 
Art. 28. É da competência do 1º Secretário secretariar as reuniões do Conselho, lavrando, ao final, a respectiva ata, subscrevendo-a juntamente com o Presidente. Os 2º e 3º Secretários auxiliam o 1º Secretário e o substituem nas suas faltas e impedimentos.
 
Art. 29. A convocação do Conselho Deliberativo far-se-á por meio de edital afixado na sede do BUNKYO e enviado aos associados pelo serviço postal; ou mediante edital publicado pela imprensa ou ainda por outros meios seguros de comunicação, com a antecedência mínima de 25 (vinte e cinco) dias. Além da ordem do dia, o edital deverá indicar o local, a data e a hora da reunião do Conselho Deliberativo.
 
Art. 30. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, duas vezes ao ano, uma na primeira quinzena de Dezembro, para aprovar o plano de atividades e o orçamento do ano seguinte, e outra, no primeiro quadrimestre do ano calendário para deliberar sobre a aprovação das contas do exercício anterior e avaliar o desempenho geral da administração.
 
§1º - Na reunião ordinária do primeiro quadrimestre do ano o Conselho Deliberativo elege também, a cada 02 (dois) anos, os seus dirigentes, os diretores de cargos eletivos, e os conselheiros fiscais. (Art. 24, letras “a”, “b” e “c”).
 
§2º - As demais questões serão discutidas e deliberadas em reunião extraordinária; para a alienação ou oneração de bens imóveis será exigida a maioria de metade mais um dos votos dos conselheiros presentes.
 
§3º - As reuniões ordinária e extraordinária poderão ser realizadas numa única sessão, desde que tal fato esteja previsto no edital e na carta de convocação.
 
§4º - O Dirigente do Conselho Deliberativo que faltar a 02 (duas) sessões consecutivas, sem justificação, perderá o seu mandato, sendo o cargo vago exercido interinamente pelo seu substituto natural até a reunião seguinte do Conselho Deliberativo, que elegerá o novo dirigente.
 

CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA
 
Art. 31. O BUNKYO será administrado por uma Diretoria composta de 25 (vinte e cinco) membros, a saber: Presidente, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º Vice-Presidentes, Secretário-Geral, 1º e 2º Secretários, Tesoureiro-Geral, 1º e 2º Tesoureiros, Diretor de Assistência Social, Diretor de Planejamento e Orçamento, Diretor Cultural, Diretor Social, Diretor de Esporte, Diretor de Comunicação, e 05 (cinco) Diretores sem designação específica.
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§ 1º - Os membros da Diretoria terão o mandato de 02 anos, podendo acumular cargos e ser reeleitos por até duas vezes consecutivas para o mesmo cargo, observando-se o princípio da temporariedade e alternância dos mandatos.
 
§ 2º - O Presidente, os 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º Vice-Presidentes, o Secretário-Geral e o Tesoureiro-Geral serão eleitos pelo Conselho Deliberativo, e os demais diretores serão nomeados numa reunião conjunta do Presidente da Diretoria eleito com o Presidente do Conselho Deliberativo, lavrando-se ata.
 
§ 3º - A eleição dos Diretores de cargos eletivos será realizada por meio de chapas. Cada chapa, elaborada em 03 (três) vias, deverá ser subscrita pelos candidatos, e ser depositada na Secretaria Administrativa do BUNKYO até 10 (dez) dias antes da eleição, mediante protocolo. As chapas recebidas serão imediatamente afixadas em local visível da sede social.
 
§4° - Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver a maioria simples de votos, assim entendida aquela que alcançar metade mais um dos votos válidos. Não havendo chapa vencedora haverá o segundo turno de eleição em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
 
§5º - Não havendo chapa registrada na Secretaria Administrativa do BUNKYO, na forma do parágrafo 3º, a eleição se fará nominalmente para cada um dos cargos eletivos.
 
Art. 32. Só poderão ser eleitos para os cargos da Diretoria os associados que tenham pelo menos um ano de filiação ao quadro associativo, estejam no pleno gozo de seus direitos estatutários, e sejam moralmente idôneos e de reconhecida capacidade.
 
Parágrafo Único – No caso de associado pessoa jurídica, terá direito de ser eleita a pessoa natural que a representar legalmente por ocasião da eleição.
 
Art. 33. Na reunião conjunta referida no Art. 31, § 2º, serão também nomeados 15 (quinze) Representantes Regionais do BUNKYO, os quais cuidarão dos interesses da entidade nas respectivas regiões. Os Representantes Regionais não terão funções administrativas, e serão convidados trimestralmente para a reunião ordinária da Diretoria, podendo, em caso de impossibilidade de comparecimento, indicar por escrito um observador.
 
Art. 34. Compete à Diretoria em conjunto:
 
a)      administrar o patrimônio social e dirigir as diversas atividades inerentes às finalidades do BUNKYO;
b)      zelar pelo cumprimento dos dispositivos estatutários e regulamentares;
c)      cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;
d)      criar e extinguir cargos auxiliares, comissões, departamentos e unidades, bem como aprovar os respectivos regulamentos;
e)      apresentar ao Conselho Deliberativo as contas do exercício anterior, inclusive balanço patrimonial e de resultado, acompanhadas do parecer prévio do Conselho Fiscal;
f)        apresentar ao Conselho Deliberativo o orçamento e o plano de atividades para o exercício seguinte;
g)      admitir e demitir funcionários;
h)      nomear os membros do Conselho Consultivo;
i)        propor ao Conselho Deliberativo nomes de pessoas que mereçam ser incluídas na categoria de “associado benemérito” ou na de “associado honorário”;
j)        aprovar a admissão de associado e homologar o seu pedido de desligamento;
k)      organizar a Secretaria Administrativa e estabelecer o seu regulamento;
l)        solicitar ao Conselho Deliberativo a aprovação de despesas extraordinárias;
m)    instituir e revogar regimentos internos gerais ou específicos.
 
Art. 35. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, toda vez que for convocada pelo Presidente. A convocação extraordinária poderá ser feita verbalmente ou por escrito, mas sempre com 24 horas de antecedência.
 
Parágrafo Único – A Diretoria reunir-se-á em primeira convocação com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número de diretores, devendo mediar entre uma e outra um intervalo de 30 (trinta) minutos, deliberando pela maioria relativa de votos dos diretores presentes.
 
Art. 36. Compete ao Presidente:
 
a)      exercer a direção, coordenação e supervisão de todas as atividades do BUNKYO;
b)      convocar a assembléia geral; convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
c)      representar o BUNKYO, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, bem como nas relações com terceiros;
d)      assinar, juntamente com o Tesoureiro Geral, cheques e documentos que impliquem na movimentação de valores ou assunção de obrigações financeiras por parte do BUNKYO;
e)      nomear procuradores do BUNKYO, mediante outorga de poderes específicos e por prazo determinado, salvo as procurações de fins judiciais, que poderão ter prazo indeterminado, devendo assiná-las juntamente com o Tesoureiro Geral quando os poderes outorgados tiverem os efeitos previstos no item d) deste Artigo.
 
Art. 37. Os 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º Vice-Presidentes auxiliam o Presidente, substituindo-o em suas faltas e impedimentos, pela ordem sucessiva de graduação.
 
Parágrafo Único – Aos Vice-Presidentes caberá também coordenar diretamente as áreas operacionais específicas que lhe forem atribuídas mediante deliberação tomada em reunião da Diretoria.
 
Art. 38. Compete ao Secretário-Geral:
 
a)       secretariar as reuniões da Diretoria, lavrando as respectivas atas, as quais assinará juntamente com o Presidente;
b)       supervisionar a organização e o controle do quadro associativo;
c)       substituir o Presidente nas faltas e impedimentos deste e dos Vice-Presidentes.
 
Art. 39. O 1º e o 2º Secretário auxiliarão o Secretário-Geral, substituindo-o em suas faltas e impedimentos, pela ordem sucessiva de graduação.
 
Art. 40. Compete ao Tesoureiro-Geral:
 
a)       manter a escrituração de receitas e despesas do BUNKYO em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
b)       ter sob sua guarda os valores do BUNKYO;
c)       depositar em estabelecimentos bancários de reconhecida idoneidade os saldos de caixa superiores a determinado limite, cabendo à Diretoria determinar as aplicações, indicar os estabelecimentos bancários e fixar o limite de que trata esta alínea;
d)       assinar, juntamente com o Presidente, cheques e documentos que impliquem na      movimentação de valores ou assunção de obrigações financeiras por parte do BUNKYO;
e)       assinar, juntamente com o Presidente, os instrumentos de nomeação de procuradores do BUNKYO, nos casos em que é exigida a assinatura conjunta (art. 36, ‘e’).
 
Art. 41. O 1º e o 2º Tesoureiro auxiliarão o Tesoureiro-Geral, substituindo-o em suas faltas e impedimentos, pela ordem sucessiva de graduação.
 
Art. 42. Compete ao Diretor de Planejamento e Orçamento:
 
a)      preparar a proposta de orçamento anual, e acompanhar a execução do que for aprovado e homologado;
b)      preparar o pedido de aprovação de despesas extraordinárias, nos termos do art. 12, a ser encaminhado ao Conselho Deliberativo;
c)      preparar orçamento plurianual de investimentos;
d)      analisar e avaliar as alternativas de fontes de recursos para os investimentos;
e)      elaborar os projetos de investimento, bem como as solicitações de recursos;
f)       preparar o relatório anual de investimentos.
 
Art. 43. Compete ao Diretor Cultural coordenar as atividades de natureza estritamente cultural previstas no artigo 3º.
 
Art. 44. Compete ao Diretor Social coordenar as atividades de natureza estritamente social previstas no artigo 3º.
 
Art. 45. Compete ao Diretor de Esporte:
 
a)      dirigir administrativamente o Ginásio de Esportes;
b)      coordenar as atividades de natureza esportiva previstas no artigo 3º;
c)      representar o BUNKYO, no âmbito esportivo, junto a entidades privadas ou públicas, órgãos governamentais, federações e confederações que tenham ligações com qualquer modalidade de esporte.
 
Art. 46. Compete ao Diretor de Comunicação:
 
a)       coordenar o serviço destinado a manter os associados informados das atividades sociais e assuntos de seu interesse;
b)      coordenar o serviço de comunicação geral, cuidando da imagem institucional da entidade;
c)      coordenar a assessoria de imprensa.
 
Art. 47. Compete ao Diretor de Assistência Social coordenar todas as atividades de cunho filantrópico e de assistência social.
 
Art. 48. Compete aos diretores sem designação específica exercer as funções que lhe forem atribuídas em reunião da Diretoria.
 
Art. 49. Os Diretores não respondem pessoalmente pelos atos praticados no exercício regular de sua gestão, mas poderão ser responsabilizados civil e criminalmente, nos termos da lei.


CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
 
Art. 50. O Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros efetivos e de igual número de suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, renovável por mais um período, eleitos pelo Conselho Deliberativo dentre os associados que reúnam os requisitos previstos neste estatuto, tem as seguintes atribuições:
 
a)       examinar a qualquer tempo, e no mínimo trimestralmente, os livros e documentos de movimentação financeira do BUNKYO;
b)       lançar no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal o resultado dos exames referidos na letra ‘a’;
c)       dar parecer sobre as contas da Diretoria que serão apresentadas à apreciação do Conselho Deliberativo;
d)       denunciar os erros e as irregularidades que observarem, sugerindo providências úteis para o BUNKYO;
e)       convocar extraordinariamente a assembléia geral quando a Diretoria retardar por mais de 30 dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes, e
f)         praticar, em caso de liquidação do BUNKYO, os atos de sua competência previstos neste Artigo, observadas as peculiaridades do processo de liquidação.
 
§ 1º - O Conselho Fiscal poderá indicar à Diretoria um ou mais contabilistas ou auditores legalmente habilitados, para assisti-lo no exame dos livros, documentos e contas da entidade, devendo, em caso de aprovação, ser firmado o respectivo contrato, que poderá ser com remuneração ou sem ela.
 
§ 2º - A eleição dos membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal far-se-á por meio de chapas, aplicando-se as mesmas regras da eleição dos membros eletivos da Diretoria (art. 31 e seus parágrafos 3º ao 5º).
 
§ 3º - Em caso de falta ou impedimento de qualquer membro efetivo, será ele substituído por um dos suplentes, na ordem nominal em que estes foram eleitos.
 

CAPÍTULO IX
DO CONSELHO CONSULTIVO
 
Art. 51. O Conselho Consultivo, composto por um número ilimitado de membros, nomeados pela Diretoria, é órgão superior de consulta do Presidente, destinado a pronunciar-se sobre questões relevantes do BUNKYO, mediante consulta formulada pelo Presidente, na forma do regulamento próprio.
 

CAPÍTULO X
DO CONSELHO SUPERIOR DE APOIO E ORIENTAÇÃO
 
Art. 52. O Conselho Superior de Apoio e Orientação destina-se a dar apoio e orientação à Diretoria e demais órgãos diretivos do BUNKYO em todos os assuntos de alta relevância, sempre que entender necessário ou for solicitado, podendo realizar estudos que visem o fortalecimento institucional da entidade.
 
§ 1º - Este Conselho Superior será composto por até 15 pessoas de reconhecido saber e experiência nas áreas de atuação da entidade, que serão escolhidas em reunião conjunta dos dirigentes do Conselho Deliberativo com a Diretoria, para um mandato de dois anos.
 
§ 2º - O Conselho Superior poderá, em reunião, adotar regimento interno e regular a forma de seu funcionamento.


CAPÍTULO XI
DAS UNIDADES MANTIDAS E SEU FUNCIONAMENTO
 
Art. 53. O BUNKYO manterá as seguintes unidades, além da unidade central:
 
I – o Pavilhão Japonês do Ibirapuera;
II – o Centro Esportivo Kokushikan Daigaku;
III - o Museu Histórico da Imigração Japonesa.
 
Parágrafo Único – Outras unidades e órgãos complementares poderão ser criados por deliberação do Conselho Deliberativo, mediante proposta da Diretoria.
 
Art. 54. O Pavilhão Japonês, construído pela comunidade no Parque do Ibirapuera da Cidade de São Paulo, com doações recebidas no país e do exterior, em homenagem ao IV Centenário da Cidade, destina-se a divulgar a cultura japonesa tradicional ao público em geral.
 
Parágrafo Único – O BUNKYO vem mantendo e manterá o Pavilhão Japonês com base em convênio celebrado com a Municipalidade de São Paulo.
 
Art. 55. O Centro Esportivo Kokushikan Daigaku, instalado em imóvel recebido em doação, situado no Município de São Roque, SP, destina-se ao desenvolvimento de atividades sociais, culturais, esportivas ou de outra natureza, visando o bem estar da comunidade em geral.
 
Parágrafo Único - A implantação, conservação, formas de uso e administração do Centro serão regidas por regulamento específico aprovado pela Diretoria.
 
Art. 56. O Museu Histórico da Imigração Japonesa destina-se a preservar a memória da imigração japonesa no Brasil, devendo, para tanto, manter, ampliar e expor o acervo histórico, bem como desenvolver e incentivar a pesquisa dentro da área de sua competência.
 
Parágrafo Único – A estrutura e o funcionamento do Museu Histórico da Imigração Japonesa serão regidos por regulamento específico aprovado pela Diretoria.
 

CAPÍTULO XII
DA DISSOLUÇÃO
 
Art. 57. A dissolução do BUNKYO será deliberada em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim com presença da maioria absoluta dos associados em primeira convocação, e de pelo menos um quinto nas convocações seguintes, sendo que as deliberações serão tomadas pelo voto concorde de dois terços dos associados presentes.
 
Parágrafo Único – A proposta de dissolução da entidade não poderá ser encaminhada à Assembléia Geral sem sua prévia aprovação pelo Conselho Deliberativo.
 
Art. 58. Aprovada a dissolução, a mesma Assembléia Geral nomeará uma comissão de liquidantes, composta de três associados, a qual se encarregará de promover a liquidação do ativo e do passivo, praticando todos os atos para tanto necessários.
 
Art. 59. Dissolvido o BUNKYO, o remanescente de seu patrimônio líquido será destinado a uma ou mais entidades congêneres registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, e que possuam o certificado de entidade beneficente de assistência social ou, não existindo entidade com tais requisitos, a uma entidade pública, a critério da assembléia geral de dissolução.
 

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 60. O exercício social da entidade coincide com o ano calendário.
 
Art. 61. Nenhum associado, diretor ou conselheiro do BUNKYO responde, ainda que subsidiariamente, por obrigações contraídas em nome da entidade.
 
Parágrafo Único – Entre os associados do BUNKYO não há direitos e obrigações recíprocos.
 
Art. 62. O BUNKYO não remunera seus diretores, conselheiros e associados em razão do exercício de cargos ou funções, nem distribui parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação nos resultados, ou a qualquer outro título, sendo os seus recursos aplicados integralmente no país, na consecução dos objetivos sociais.
 
Art. 63. Nas deliberações coletivas, sempre que a votação não for secreta, o presidente do respectivo órgão ou reunião terá, além do seu voto, o voto de qualidade, em caso de empate.
 
Art. 64. Todos os mandatos eletivos consideram-se prorrogados até a eleição e posse de seus sucessores.
 
Art. 65. Vagando-se qualquer dos cargos de Diretor ou de Representante Regional, a Diretoria nomeará o seu substituto, pelo tempo restante do mandato da Diretoria.
 
Parágrafo Único – Se a vacância for de qualquer dos cargos eletivos previstos no Art. 31, §2º, a substituição se dará por outro diretor igualmente eleito.
 
Art. 66. O Conselho Deliberativo elaborará um Regulamento Eleitoral destinado a regulamentar o sistema de eleições a cargos eletivos previsto neste estatuto, estabelecendo normas para o pleno exercício dos direitos de voto e de candidatura, e para a realização segura das eleições.
 
Parágrafo Único – O Regulamento Eleitoral disporá sobre o voto presencial, o voto por correio ou por meios eletrônicos, visando facilitar o exercício do direito de voto.
 

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
 
Art. 67. Fica a Diretoria em exercício autorizada a nomear excepcionalmente um diretor para o preenchimento do cargo de Diretor de Assistência Social, criado por força do Art. 31 deste estatuto, com período de mandato coincidente com o mandato dos atuais Diretores.
 
Art. 68 . Para a viabilização do disposto no Art. 22 e seu §1º, na eleição do Conselho Deliberativo, a ser realizada na primeira Assembléia Geral Ordinária convocada sob a égide deste estatuto, serão eleitos 50 (cinqüenta) membros efetivos e respectivos 25 (vinte e cinco) suplentes para o mandato de 04 (quatro) anos, e 50 (cinqüenta) membros efetivos e respectivos 25 (vinte e cinco) suplentes para um mandato de 02 (dois) anos.
 
§1º - Realizada a eleição e apurados os votos, os 50 candidatos mais votados serão considerados eleitos como membros efetivos para o mandato de 04 anos; os 50 candidatos seguintes mais votados serão considerados eleitos como membros efetivos para um mandato de 02 anos; os 25 candidatos seguintes mais votados serão considerados eleitos como suplentes dos conselheiros com mandato de 04 anos; e os 25 candidatos seguintes mais votados serão considerados eleitos como suplentes dos conselheiros com mandato de 02 anos.  
 
§2º - Os casos de empate no número de votos serão resolvidos de acordo com o critério estabelecido no Art. 23, §5º deste estatuto.
 
§3º - Homologados os resultados pela Comissão Eleitoral, a Diretoria organizará no prazo de 10 dias o quadro nominal dos conselheiros efetivos com mandato de 4 anos e respectivos suplentes, e o quadro nominal dos conselheiros efetivos com mandato de 2 anos e respectivos suplentes, observando quanto aos suplentes de um e de outro quadro a respectiva ordem de precedência, e comunicará aos conselheiros eleitos, por escrito, os resultados homologados.
 
Art. 69. O presente estatuto revoga as disposições em contrário, e entrará em vigor na data de seu registro no cartório competente.”
 
Tendo cumprido os itens previstos, o senhor Presidente agradeceu o empenho de todos e nada mais havendo a tratar, deu por encerrada a sessão, da qual lavrei a presente Ata que, após lida e aprovada, será assinada por mim, pelo Dr. Kiyoshi Harada, Presidente da Assembléia e pelo Dr. Kokei Uehara, Presidente de Diretoria.
 
São Paulo, 18 de novembro de 2006.
 
 
Kiyoshi Harada                                      Jorge Yamashita                                           Kokei Uehara  
 
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