Tendo em vista a aprovação unânime dos senhores dirigentes do Conselho Deliberativo com relação ao texto anexo nesta mensagem solicito seja referido texto publicado na íntegra no site do Bunkyo.
Segue o arquivo contendo a justificativa das alterações pontuais propostas juntamente com o projeto de alterações e com a reprodução dos artigos do estatuto que tiveram as redações alteradas pelo projeto proposto.
Kiyoshi Harada
Presidente do Conselho Deliberativo
Alterações pontuais dos dispositivos do estatuto do Bunkyo
Refletindo a preocupação externada na carta que foi lida na reunião do Conselho Deliberativo do dia 25 de abril de 2015 e divulgado pela imprensa, onde apontamos o desinteresse cada vez maior dos associados na renovação da metade dos conselheiros, resolvemos propor alteração parcial do estatuto a fim de prever eleições diretas para os dirigentes, e modificar outros aspectos predefinidos na Resolução nº 1/2015/CD, de 25-5-2015, que foi baixada após a reunião conjunta dos dirigentes do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, realizada no dia 6 de maio de 2015.
A referida Resolução instituiu a Comissão de reforma composta de seguintes pessoas sob a presidência do primeiro nomeado:
Armando Kihara, Orídio Shimizu, Raul Takaki, Masato Ninomiya, Hatiro Shimomoto, Jorge Nagado, Roberto Nishio e Anacleto Hanashiro.
Recebido o projeto de alteração convocamos uma reunião no dia 11 de agosto de 2015 a que compareceram todos os integrantes da Comissão, além do sr. Eduardo Goo Nakashima que secretariou os trabalhos. Após intensas discussões o projeto apresentado sofreu ligeiras modificações. O projeto alternativo mais amplo apresentado pelo sr. Hatiro Shimomoto e que não havia passado pelo crivo da Comissão ficou de ser apreciado pelo Conselho Deliberativo em separado, após a discussão e deliberação do projeto da Comissão de Reforma.
O ponto principal da alteração proposta pela Comissão diz respeito às eleições diretas para os dirigentes dos dois órgãos e membros do Conselho Fiscal, além da proibição de reeleição.
O objetivo da proposta é o de consultar os associados quanto ao regime de eleição direta ou indireta para que possamos melhor identificar a causa do crescente desinteresse do quadro social nos últimos anos. Não cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva, nem aos conselheiros decidir pela eleição direta ou indireta. Essa é uma questão a ser decidida exclusivamente pelos associados reunidos em Assembleia Geral Extraordinária. Por se tratar de matéria polêmica cabe a nós propor uma ampla discussão perante o Conselho Deliberativo, antes de sua apreciação pela Assembleia Geral. Para continuarmos atuando com seriedade, firmeza e dedicação em prol da entidade precisamos ter a certeza da legitimidade de nossos mandatos que só os associados podem conferir.
Seguem as alterações propostas e aprovadas com as razões do voto contrário de um dos membros (A) e as transcrições de partes do estatuto com a incorporação dos novos textos aprovados pela Comissão (B).
As opiniões quanto à eleição direta e a duração do mandato de três anos, sem reeleição poderão ser manifestadas pelos associados nos endereços seguintes:
armandoykihara@hotmail.com
kiyoshi@haradaadvogados.com.br
secadm@bunkyo.org.br
a) Kiyoshi Harada
Presidente do Conselho Deliberativo
A – Propostas de Alteração de Dispositivos do Estatuto Social 2015
1. Art. 3º
1.1 Inserir inciso l com a seguinte redação: l) promover atividades de interesse específico dos jovens e incentivar a adesão ao quadro social do maior número de pessoas que tenham afinidade com a cultura japonesa, independentemente de sua origem étnica.
1.2 Acrescentar texto na parte final do parágrafo único: Parágrafo Único – Para a consecução dessas finalidades, o BUNKYO poderá celebrar convênios com entidades privadas ou públicas, no âmbito municipal, estadual e federal, e para implementar as atividades do inciso l poderá celebrar convênios com entidades semelhantes.
JUSTIFICATIVAS: A inclusão da letra l objetiva atrair a participação dos jovens nas atividades e na direção da entidade e também expandir o quadro social indispensável à sobrevivência da entidade a longo prazo. O acréscimo ao parágrafo único objetiva a ação conjunta da entidade com outras entidades semelhantes.
2. Art. 7º
Altera-se a redação do § 2º nos seguintes termos:
§ 2° – Para exercer os direitos previstos na letra “b” deste artigo, o associado deverá estar quite com a contribuição relativa aos anos anteriores, até 15 dias antes da realização de cada assembleia geral ou eleição, bem como ter o mínimo de um ano de filiação ao Bunkyo, observado o disposto no §§3º e 4º deste artigo. Para candidatar-se a um cargo eletivo, o associado deverá ter essa condição no momento da sua candidatura.
JUSTIFICATIVA: 1. A exigência do prazo mínimo de um ano de filiação para votar e ser votado prevenirá o recrutamento de associados às vésperas eleitorais com a única finalidade eleitoreira. 2. Inclusão da referência aos §§ 3º e 4º visa explicitar o prazo mínimo de um ano de filiação para pleitear cargos na Diretoria e no Conselho Fiscal e o prazo mínimo de três anos de filiação como uma das condições para candidatar-se ao cargo de conselheiro.
3. Art. 17
Altera-se a sua redação para os seguintes termos:
Art. 17. Compete à Assembleia Geral:
a) eleger os membros do Conselho Deliberativo nas épocas próprias, observada a renovação de sua metade a cada dois anos;
b) eleger o Presidente, os 1º, 2º, 3º Vice-Presidentes, e os 1º, 2º e 3º Secretários do Conselho Deliberativo com um mandato de três anos sem direito à reeleição consecutiva;
c) eleger o Presidente da Diretoria, os 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º Vice-Presidentes, o Secretário Geral e o Tesoureiro Geral com um mandato de três anos sem direito à reeleição consecutiva;
d) eleger os membros do Conselho Fiscal com um mandato de três anos sem direito à reeleição consecutiva;
e) alterar parcial ou totalmente o estatuto social, inclusive no tocante à administração, e aprovar a sua consolidação;
f) destituir membros de qualquer dos órgãos deliberativos ou administrativos do BUNKYO;
g) decidir sobre eventual dissolução do BUNKYO e o destino a ser dado aos bens, na forma estabelecida no Capítulo XII; e
h) deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos.
JUSTIFICATIVA: 1 – Restabelecer a eleição direta como forma de reconquistar o interesse dos associados na escolha de seus dirigentes pela forma democrática, considerando que ultimamente o Conselho Deliberativo tem se limitado a homologar a escolha dos dirigentes feita por apenas algumas pessoas em contraste com o imenso quadro de associados que fica alijado desse importante processo na vida da entidade,
2 – Observação do Dr. Nishio – Não estou convicto de que a simples retomada da eleição direta de membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal reconquiste o interesse dos associados na escolha de seus dirigentes.
Quando da realização, em 16 de abril de 2005, da única eleição direta na história do Bunkyo, o estatuto social da entidade vigia de acordo com o disposto no art. 59, I do Código Civil, de 2002, que atribuía à Assembleia Geral competência privativa para eleger os administradores. Posteriormente, porém, aquela regra foi alterada (Lei nº 11.127, de 28 de junho de 2005), limitando a competência da Assembleia Geral para a destituição de administradores. Diante dessa nova disposição do Código Civil, o Bunkyo alterou seu estatuto, atribuindo à Assembleia Geral a eleição do Conselho Deliberativo, mas conferindo ao Conselho Deliberativo a competência para a eleição de seus próprios dirigentes, a eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
E, mesmo a intensa movimentação que gerou a eleição de 2005, em minha visão decorreu mais do interesse dos candidatos em assumir a presidência do Bunkyo para, nessa condição, presidir em 2008 os eventos comemorativos do Centenário da Imigração Japonesa no Brasil.
Trata-se, pois, de assunto que merece maior reflexão com envolvimento de pessoas que, além dos membros desta nossa Comissão, são conhecedoras do Bunkyo e de seu quadro associativo.
4. Art. 22, § 3º
4.1 Alterar a redação do § 3º, do art. 22 para os seguintes termos:
§ 3º – O conselheiro que assumir o cargo na Diretoria ou no Conselho Fiscal ficará automaticamente afastado de suas funções de conselheiro sendo definitivamente substituído pelo suplente enquanto durar o seu mandato naqueles órgãos.
JUSTIFICATIVA: 1 – A permanência do conselheiro no quadro de conselheiros ainda que licenciado, enquanto no exercício do cargo na Diretoria ou no Conselho Fiscal é incompatível com as atribuições do Conselho Deliberativo de fixar as diretrizes norteadoras das atividades do Bunkyo e avaliar o desempenho geral da administração como previsto no art. 24 do estatuto.
5. Art. 24
Art. 24 – Compete ao Conselho Deliberativo:
Suprimem-se os incisos a, b e c, procedendo-se à renumeração dos demais incisos.
JUSTIFICATIVAS: Adequar a redação do art. 24 à proposta de eleição direta pela Assembleia Geral.
Justificativa Dr. Nishio – Reporto-me às considerações aduzidas no exame da proposta de alteração ao art. 17.
6. Art. 30
Acrescentar no final do caput do art. 30 a seguinte expressão:
[…] e fixar as diretrizes norteadoras das atividades do Bunkyo para o exercício seguinte.
JUSTIFICATIVA: Visa adequar a redação do texto para evitar a apresentação simultânea das diretrizes norteadoras das atividades da Diretoria para o exercício seguinte e do plano de atividades da Diretoria para o mesmo exercício.
7. Art. 31, §§ 1º e 2º
7.1 Altera-se o § 1º para os seguintes termos:
§ 1º – Os membros da Diretoria terão o mandato de 03 anos, podendo acumular funções, não podendo ser reeleitos para exercer mandatos consecutivos.
JUSTIFICATIVA: Visa corrigir a impropriedade do termo “cargo” e não permitir a reeleição aumentando em compensação o mandato de 2 para 3 anos.
7.2 Altera-se o § 2º para os seguintes termos:
§ 2º – O Presidente, os 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º Vice-Presidentes, o Secretário-Geral e o Tesoureiro-Geral serão eleitos pela Assembleia Geral, e os demais diretores serão nomeados numa reunião conjunta do Presidente da Diretoria eleito com o Presidente do Conselho Deliberativo, lavrando-se ata.
JUSTIFICATIVA: Visa compatibilizar com a eleição direta.
Parecer do Dr. Nishio – Reporto-me ao comentado em relação ao Art. 17
8. Art. 34
Alterar a redação da letra d nos seguintes termos:
d) criar, transformar e extinguir cargos auxiliares, comissões, departamentos e unidades, bem como aprovar os respectivos regulamentos.
JUSTIFICATIVA: Visa conferir flexibilidade à Diretoria para transformar as Comissões em Departamentos com vistas à otimização das atividades de algumas das Comissões existentes.
9. Art. 50
Altera-se a redação para os seguintes termos:
Art. 50 – O Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros efetivos e de igual número de suplentes, com mandato de 3 (três) anos sem direito à reeleição consecutiva eleitos pela Assembleia Geral dentre os associados que reúnam os requisitos previstos neste estatuto, tem as seguintes atribuições:
….
JUSTIFICATIVA: Visa promover tratamento isonômico em relação aos cargos diretivos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva
10. Suprimir os Arts. 67 e 68 das Disposições Transitórias e renumerar o atual art. 69 que passa a ser o art. 67.
JUSTIFICATIVA: Não há mais necessidade de manter dispositivos transitórios concernentes à criação do cargo de Diretor de Assistência Social e a forma de eleger os 50 conselheiros com 4 anos de mandato e outros 50 com 2 anos de mandato, pois superada a fase de transição com a renovação de 50 conselheiros a cada dois anos.
B – ESTATUTO EM VIGOR COM AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS
(Transcrições apenas dos dispositivos alterados)
“SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA JAPONESA E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL”
ESTATUTO SOCIAL
…
Art. 3º. BUNKYO tem por finalidade:
…
l – promover atividades de interesse específico dos jovens, e incentivar a adesão ao quadro social de maior número de pessoas que tenham afinidade com a cultura japonesa, independentemente de sua origem étnica.
Parágrafo Único – Para a consecução dessas finalidades, o BUNKYO poderá celebrar convênios com entidades privadas ou públicas, nos âmbitos municipal, estadual e federal, e para implementar as atividades do inciso l poderá celebrar convênios com entidades semelhantes.
…
Art. 7º. São direitos dos associados:
…
§ 2° – Para exercer os direitos previstos na letra “b” deste artigo, o associado deverá estar quite com a contribuição relativa aos anos anteriores, até 15 dias antes da realização de cada assembleia geral ou eleição, bem como ter o mínimo de um ano de filiação ao Bunkyo. Para candidatar-se a um cargo eletivo, o associado deverá ter essa condição no momento da sua candidatura.
….
Art. 17. Compete à Assembleia Geral:
a) eleger os membros do Conselho Deliberativo nas épocas próprias, observada a renovação de sua metade a cada dois anos;
b) eleger o Presidente, os 1º, 2º, 3º Vice-Presidentes, e os 1º, 2º e 3º Secretários do Conselho Deliberativo com um mandato de três anos sem direito à reeleição consecutiva;
c) eleger o Presidente da Diretoria, os 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º Vice-Presidentes, o Secretário Geral e o Tesoureiro Geral com um mandato de três anos sem direito à reeleição consecutiva;
d) eleger os membros do Conselho Fiscal com um mandato de três anos sem direito à reeleição consecutiva;
…
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 22 . O Conselho Deliberativo será composto por 100 (cem) membros efetivos e 50 (cinquenta) suplentes, todos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.
….
§3º – O conselheiro que assumir o cargo na Diretoria ou no Conselho Fiscal ficará automaticamente afastado de suas funções de conselheiro sendo definitivamente substituído pelo suplente enquanto durar o seu mandato naqueles órgãos.
Art. 24. Compete ao Conselho Deliberativo:
a) fixar as diretrizes norteadoras das atividades do BUNKYO e avaliar o desempenho geral da administração;
……
Art. 30. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, duas vezes ao ano, uma na primeira quinzena de Dezembro, para aprovar o plano de atividades e o orçamento do ano seguinte, e outra, no primeiro quadrimestre do ano calendário para deliberar sobre a aprovação das contas do exercício anterior e avaliar o desempenho geral da administração, e fixar as diretrizes norteadoras das atividades do Bunkyo para o exercício seguinte.
….
Art. 31. O BUNKYO será administrado por uma Diretoria composta de 25 (vinte e cinco) membros, a saber: Presidente, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º Vice-Presidentes, Secretário-Geral, 1º e 2º Secretários, Tesoureiro-Geral, 1º e 2º Tesoureiros, Diretor de Assistência Social, Diretor de Planejamento e Orçamento, Diretor Cultural, Diretor Social, Diretor de Esporte, Diretor de Comunicação, e 05 (cinco) Diretores sem designação específica.
§ 1º Os membros da Diretoria terão o mandato de 03 anos, podendo acumular funções não podendo ser reeleitos para exercer mandatos consecutivos.
§ 2º – O Presidente, os 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º Vice-Presidentes, o Secretário-Geral e o Tesoureiro-Geral serão eleitos pela Assembleia Geral, e os demais diretores serão nomeados numa reunião conjunta do Presidente da Diretoria eleito com o Presidente do Conselho Deliberativo, lavrando-se ata.
….
Art. 34. Compete à Diretoria em conjunto:
a) administrar o patrimônio social e dirigir as diversas atividades inerentes às finalidades do BUNKYO;
b) zelar pelo cumprimento dos dispositivos estatutários e regulamentares;
c) cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;
d) criar, transformar e extinguir cargos auxiliares, comissões, departamentos e unidades, bem como aprovar os respectivos regulamentos;
…..
Art. 50 – O Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros efetivos e de igual número de suplentes, com mandato de 3 (três) anos sem direito à reeleição consecutiva, eleitos pela Assembleia Geral dentre os associados que reúnam os requisitos previstos neste estatuto, tem as seguintes atribuições:
…….
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 67. Revogado
Art. 68. Revogado
Art. 67. O presente estatuto revoga as disposições em contrário, e entrará em vigor na data de seu registro no cartório competente.”
Bunkyo/proposta de reforma do estatuto e incorporação no estatuto das alterações propostas 4.